CASO RAFAEL: MPRS PEDE NA JUSTIÇA QUE ADVOGADOS DE DEFESA PAGUEM MULTA POR ABANDONO DE PLENÁRIO E RESSARÇAM GASTOS COM SESSÃO CANCELADA
SESSÃO DO JÚRI FOI CANCELADA MINUTOS APÓS SE INICIAR EM PLANALTO
A sessão de julgamento de Alexandra Salete Dougokenski, marcada para começar na segunda-feira, 21 de março, em Planalto, foi cancelada minutos após se iniciar, em razão do abandono injustificável da bancada de defesa da ré. Diante disso, os promotores de Justiça Michele Taís Dumke Kufner, Diogo Gomes Taborda, Marcelo Tubino Vieira e Valmor Júnior Cella Piazza ingressaram, nesta quinta-feira, 24 de março, com pedido judicial na comarca de Planalto para que:
- os advogados da ré sejam condenados ao pagamento de multa pelo abandono injustificável da sessão plenária do Tribunal do Júri;
- os advogados da ré sejam condenados, solidariamente, ao ressarcimento ao erário do custo despendido pelo Tribunal de Justiça com a sessão plenária do Tribunal do Júri do dia 21 de março, que somente não se realizou pelo abandono dos defensores;
- caso o pedido de ressarcimento seja negado, que, então, a magistrada encaminhe ata da sessão de julgamento e do seu registro em audiovisual à Presidência do Tribunal de Justiça e à Procuradoria-Geral do Estado para as medidas cabíveis;
- o presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil seja comunicado do abandono injustificável da sessão plenária para que sejam adotadas as providências cabíveis.
No pedido, os promotores relataram que, minutos antes de instalada a sessão, a defesa solicitou reunião reservada com a magistrada, com o Ministério Público e com a assistência da acusação para expor que, poucos dias antes, havia tomado conhecimento de um áudio de Whatsapp decorrente da extração de dados do celular do pai de Rafael, Rodrigo Winques. Os advogados sustentaram que a voz seria da criança e que o áudio teria sido gravado em 15 de maio de 2020, por volta das 20h30. Portanto, segundo a defesa, o áudio seria um indicativo de que Rafael estaria vivo ainda neste horário, o que entraria em contradição com a denúncia. Na peça acusatória, o MPRS narrou como momento da morte o período entre 23h do dia 14 de maio de 2020 e 2h da manhã do dia 15 de maio de 2020. Por este motivo, os advogados pediram para que a sessão fosse suspensa para realização de uma perícia de voz.
No entanto, os promotores, ainda na reunião reservada solicitada pela defesa, entendendo ser incabível a perícia de voz pelo esgotamento do prazo legal e porque o procedimento em nada modificaria a convicção pela responsabilidade criminal da ré, manifestaram que não aceitariam a suspensão e postularam o seguimento da sessão. O áudio em discussão já constava do processo desde 2020 e era de conhecimento da defesa, sendo que o teor do áudio se confunde com o mérito da causa e deveria ser debatido no plenário do Tribunal do Júri.
Instalada a sessão, a defesa pediu questão de ordem, requerendo à magistrada a realização da dita perícia de voz, a qual foi indeferida pela juíza presidente após manifestação contrária do Ministério Público. “Ocorre que, sem justificativa alguma, após o indeferimento da prova pela juíza, a defesa simplesmente abandonou o plenário, em total desrespeito a todos envolvidos e à comunidade de Planalto, bem como ignorando o imenso gasto despendido para a realização da sessão, violando a ética que a própria advocacia impõe aos seus membros. Note-se que os advogados ignoraram as regras processuais, visto que, perante um indeferimento de prova em processo, a medida cabível é o recurso, não havendo previsão legal alguma que ampare um abandono de sessão por parte da defesa”, fundamentaram os promotores no pedido de multa e ressarcimento.
Os promotores citaram, ainda, artigos dos Códigos de Processo Penal e Civil que versam sobre o tema, como o artigo 265 do CPP (o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis) e o artigo 5º do CPC (aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Para o MPRS, ficou nítida a falta de boa-fé dos defensores, que, insatisfeitos com a decisão judicial, simplesmente se retiraram da solenidade.
A má-fé está caracterizada, ainda, na pugnação pela realização de uma perícia extemporânea de uma prova que há mais de ano constava no processo e no ato extremamente grave de vazamento do áudio à imprensa por parte da defesa, cujo teor passou a ser de amplo conhecimento público, mesmo estando o processo em segredo de justiça. “E sobre o tal áudio, facilmente se percebe que não possui o condão de alterar o disposto na denúncia ofertada pelo Ministério Público, mormente porquanto a própria ré em mais de uma oportunidade afirmou categoricamente que a vítima morreu na data, hora e local descritos na exordial acusatória, o que vai ao encontro das demais provas testemunhais e periciais coligidas aos autos”, ressaltaram os promotores.
Audiência suspensa a pedido da defesa em outubro de 2020
Em 9 de outubro de 2020, uma audiência judicial já havia sido suspensa a pedido da defesa de Alexandra. A banca alegou, à época, que não havia obtido acesso a todas as provas do processo, especialmente aos expedientes cautelares da fase de investigação e que, portanto, não poderia se manifestar na ocasião. A magistrada acatou o pedido formulado, tendo os advogados retirado o processo físico e todos os seus apensos, “o que comprova que toda a prova deste feito sempre esteve à disposição da defesa, sendo inconcebível que, sob a alegação de terem acessado apenas na véspera da sessão o referido áudio, postule perícia sobre ele e abandone a solenidade que há meses vinha sendo preparada pelo Tribunal de Justiça”, reforçaram os promotores.
Por fim, destacaram que tanto a aplicação da multa por abandono da sessão plenária do júri quanto a condenação na obrigação de pagar o custo despendido pelo Tribunal de Justiça “são também medidas pedagógicas e que devem servir de exemplo para que tal subterfúgio seja desestimulado em sessões plenárias futuras”.
MP/RS