PREJUÍZO NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PODE SER COMPENSADO
ESPECIALISTA DETALHA PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER TOMADOS PELO PRODUTOR RURAL JUNTO ÀS CONCESSIONÁRIAS
A produção agrícola, por se tratar, como costumeiramente referido, de uma “indústria a céu aberto”, invariavelmente sofre com os efeitos dos impactos climáticos. Nos últimos dois anos as estiagens assolaram o Rio Grande do Sul e no final de 2023, precisamente na época do plantio das culturas de verão, o produtor rural enfrentou novamente fortes impactos em virtude do excesso de chuva. Embora não seja possível conter esses fatores climáticos, o advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, orienta que há mecanismos para mitigação dos riscos corridos como, por exemplo, a contratação de apólice de seguro.
Ghigino explica, entretanto, que há fatores que fogem da alçada do produtor rural e não podem ser mitigados a fim de reduzir os prejuízos. O especialista enfatiza que a produção agrícola, em especial as culturas de verão praticadas no Estado, sendo elas, preponderantemente, arroz e soja, necessitam da irrigação. Em específico, no que se refere ao cultivo do arroz, o advogado lembra que é necessária irrigação constante, a qual se operacionaliza através da irrigação mecânica, por meio do uso de energia elétrica. Do mesmo modo, é imperiosa a constância do fornecimento de energia elétrica para os atos subsequentes à colheita da produção, como a secagem e armazenagem dos grãos.
O advogado coloca que, do mesmo modo, saindo um pouco da produção agrícola, os produtores de leite fazem uso indispensável do fornecimento de energia elétrica, para fim de realizarem a ordenha de suas vacas, bem como o acondicionamento do produto até a comercialização. “Ocorre que, com os reiterados eventos climáticos, onde aconteceram severos temporais no Estado, precisamente na Metade Sul, em muitas localidades houve expressiva demora no restabelecimento da energia elétrica pelas concessionárias de energia, acarretando em solução de continuidade no desempenho das atividades desenvolvidas pelos produtores rurais, como a irrigação das lavouras que ainda estão em fase de florescimento e preenchimento de grãos, na secagem e armazenagem dos grãos”, observa.
Em recente notícia veiculada em jornal de grande circulação no Estado, o advogado da HBS Advogados lembrou que foram relatadas perdas expressivas por parte de produtores de arroz, na região da fronteira, os quais tiveram o produto de sua colheita mofado, em virtude de que, pela falta de energia elétrica, não puderam realizar a secagem dos grãos. “Nesse sentido, cumpre destacar que as concessionárias de energia prestam um serviço público essencial e indispensável à população. Desta forma, mostra-se inadmissível o descaso com o restabelecimento no fornecimento de energia, em muitos casos chegando a mais de uma semana”, ressalta.
O advogado Roberto Bastos Ghigino observa, ainda, que a ausência de comprometimento por parte das concessionárias de energia é precisamente uma das situações que está alheia à precaução do produtor rural. “Diferentemente do referido inicialmente, das situações em que o produtor pode se precaver, como, por exemplo, com a contratação de apólice de seguro para cobrir eventuais perdas decorrentes de fatores climáticos, em relação à ausência de comprometimento e profissionalismo das concessionárias, não há medida a ser tomada por parte dos produtores rurais”, pondera. Por outro lado, considerando se tratar de um serviço essencial prestado e de uma relação além de comercial, de cunho civil, Ghigino ressalta que há sempre a possibilidade daquele que se sentir lesado avaliar a viabilidade jurídica de buscar socorro nas portas do Poder Judiciário para a reparação dos prejuízos sofridos.
Nessa linha, Ghigino destaca que vale deixar evidenciado que aquele produtor rural que teve constatado prejuízo em decorrência da negligência perpetrada pelas concessionárias de energia no restabelecimento da energia elétrica, situação que o impossibilitou a dar continuidade no exercício de suas atividades, poderá buscar junto à concessionária a correspondente reparação civil pelos danos. “Para tanto, cabe ao produtor rural, através de correspondente laudo técnico, evidenciar e comprovar, de forma pormenorizada, quais foram os efetivos prejuízos ocorridos pela ausência do tempestivo restabelecimento do fornecimento de energia. Por exemplo, se a ausência de energia ensejou a impossibilidade de irrigação da lavoura, é necessário demonstrar tal situação, bem como quantificar o percentual de perda ocorrido. Do mesmo modo, se a situação impossibilitou a secagem e armazenagem dos grãos, demonstrar qual situação ocorreu, bem como em que monta foi o prejuízo”, orienta.
Do mesmo modo, ainda que o produtor não tenha tido problemas de forma direta, Ghigino informa que poderá ser objeto de indenização os prejuízos indiretos. “Se no caso de impossibilidade de secagem dos grãos pela ausência do restabelecimento da energia elétrica, o produtor destinou os grãos para secagem em outro lugar, as despesas decorrentes deste fato podem ser objeto de eventual pleito indenizatório”, explica, salientando que, para tanto, será necessário deixar comprovado que tal situação apenas ocorreu em virtude da impossibilidade de realização do procedimento de outra forma, bem como o montante despendido, através das respectivas notas fiscais.
Foto: Nestor Tipa Júnior/AgroEffective
Texto: Artur Chagas/AgroEffective